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DIFAL – Simples Nacional

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – PRÓTONS

STF decide que é CONSTITUCIONAL a cobrança do DIFAL no Simples Nacional.

Ontem, STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança do DIFAL para empresas que estão no regime tributário do Simples Nacional. O julgamento teve início em 2018, e quando houve sua paralisação, o resultado era favorável ao contribuinte. Os assessores dos ministros em sua maioria, em matéria tributária, são os procuradores da Fazenda Nacional. Imparcialidade zero.

O DIFAL – Diferencial de alíquota, é a diferença entre o percentual do imposto no estado de origem, em relação ao estado de destino, que deve ser pago de forma adiantada pelas empresas quando compram de estabelecimentos em outro estado, e que possuem alíquota menor (todos os estados têm alíquota menor para venda interestadual) desta forma, praticamente todas as compras de fora do estado incorrem em DIFAL.

Na decisão, os magistrados também rejeitaram a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade (quando se pode aproveitar os créditos referente as compras, como ocorre no regime normal – Lucro Real). Isso porque o artigo 23 da LC 123 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. Não há como aderir parcialmente ao Simples Nacional, pagando as obrigações tributárias centralizadas, mas deixando de recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

Em alguns estados (inclusive Goiás) contribuintes entraram com liminar na justiça exigindo a inconstitucionalidade desta cobrança e que havia sido concedida, porém, conforme decisão do STF entendendo ser CONSTITUCIONAL esse resultado fica prejudicado. A decisão cria ainda mais insegurança jurídica. Ou seja, enquanto a China anuncia cortes em seus impostos, uma decisão político/judicial, sobrecarregará ainda mais as empresas, especialmente as pequenas, que já combalidas com a alta carga tributária, terão que carregar mais esse imposto.

A cada dia que passa o Simples deixa de ser o melhor regime tributário.

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